TCM Contas da Prefeitura Municipal de Chorrochó. Exercício de 2017 gestão Humberto Gomes foram aprovadas com ressalvas

20/12/2018 20:05

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Processo nº 03483e18 - Contas da Prefeitura Municipal de CHORROCHÓ, exercício de 2017. Gestor/Responsável: Sr. Humberto Gomes Ramos. Relator: Conselheiro Substituto Antônio Emanuel. Redator do Pleno: Conselheiro Plínio Carneiro Filho. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator do processo, Substituto Antônio Emanuel, encaminhou seu voto no sentido da Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor; o Conselheiro Plínio Carneiro Filho, por sua vez, encaminhou voto dissidente, pugnando pela Aprovação, com ressalvas, das contas apreciadas, bem como pela modulação da segunda multa aplicada ao Gestor para 12% (doze por cento) dos seus vencimentos anuais, tendo sido seguido, na divergência, pelo Conselheiro Substituto Ronaldo N. de Sant’anna; o Conselheiro Raimundo Moreira, por seu turno, acompanhou a divergência suscitada pelo Conselheiro Plínio Carneiro Filho apenas no tocante ao mérito, pela Aprovação, com ressalvas, mas seguiu o Relator pela integralidade da multa. Estava ausente a Sessão, no momento da discussão e votação, o Conselheiro Mário Negromonte, ficando a votação decidida, com relação ao mérito, por 3 x 1 (três votos a um), e, no que tange à multa, empatada em 2 x 2 (dois votos a dois). Estava na Presidência da Sessão o Conselheiro Fernando Vita, o qual proferiu o voto de desempate, conforme dispõe o art. 29, do Regimento Interno deste Tribunal, seguindo o entendimento constante do voto do Cons. Relator, pela integralidade da multa, conforme prevê a LRF. Ao final, o Senhor Presidente, em exercício, proclamou como vencedor o voto divergente do Conselheiro Plínio Carneiro Filho, a exceção da multa modulada, apontando o decisório conclusivo na direção da Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo Procurador Dr. Guilherme Costa Macedo. Ato: Parecer Prévio nº 03483e18/2018 e Deliberação de Imputação de Débito nº 03483e18/2018.

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