Vereador Ciel Jericó apresenta projeto de lei para criação do Conselho Municipal da Juventude de Chorrochó

27/08/2013 19:45

       

           Vereador Ciel Jericó (PP) reunião da Câmara de Vereadores

 

O vereador Ciel Jericó (PP), protocolou ontem dia (26), na Câmara Municipal um projeto voltado para juventude.  De acordo com o vereador a proposta principal é a que propõe a criação do conselho municipal da juventude. “Está ideia visa incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do município, por meio de uma política municipal da juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos e familiares”, disse o vereador.

Ele ressalta que o plano municipal da juventude será um marco legal que comprometerá a administração municipal com a execução de ações direcionadas aos jovens.

Agora o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal da Juventude, será encaminhado as comissões competentes para apresentarem seus pareceres técnicos e legislativo, em seguida vai para a votação no Plenário da Câmara Municipal dos Vereadores, confira com exclusividade aqui no CHORROCHOONLINE a integra do projeto apresentado pelo o vereador Ciel Jericó (PP):

 

PROJETO DE LEI Nº­­­­­­­­­­­­. 003 /2013

De 26 de Agosto de 2013.

 

Dispõe sobre a implantação do Conselho Municipal de Juventude, cria o Fundo Municipal de juventude e dá outras providencias.

 

Art. 1º - Fica Criado o Conselho municipal de juventudes, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas básicas e supletivas e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.

Parágrafo Único – Conselho Municipal de Juventude vincula-se diretamente, ao Poder Executivo do município de Chorrochó, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, fixando prioridades para definição das ações correspondente e a aplicações dos recursos;

 

II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas.

 

III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao campo de competência;

 

IV – Acompanhar e avaliar as propostas orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;

 

V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos direitos sociais e protagonismo dos jovens;

 

VI – Oferecer subsídios para elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;

 

VII – Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetos estabelecidos neste artigo;

VIII – Organizar e normatizar a conferencia bienal de juventudes que será deliberada e deverá ser realizada ordinariamente com no mínimo 30 dias antes da conferencia estadual, convocada pelo poder publico e/ou pelo conselho municipal de juventudes com representação de vários seguimentos sociais para avaliar a situação da juventude e propor diretrizes para formulação de políticas para o município;

VIII – Fiscalizar os recursos financeiros do fundo municipal para a juventude;

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude será paritário, composto por 18 membros, sendo:

 

I - Um representante da Secretaria municipal de Educação;

 

II - Um representante da Secretaria municipal de Saúde;

 

III - Um representante da Secretaria municipal de Ação Social;

 

IV - Um representante dos Estudantes Universitários;

 

V- Um representante da Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VII - Um representante da Sociedade Civil Organizada;

 

VIII - Um representante dos Diretores Escolares da Rede Municipal;

 

IX - Um representante dos Estudantes Secundarista Municipal;

 

X - Um representante da Pastoral da Juventude Católica;

 

XI - Um representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

XII - Um representante das Associações Comunitárias municipal;

 

XIII - Um representante da Secretaria de Segurança Pública;

 

XIV - Um representante do Poder Judiciário;

 

XV – Um representante do Ministério Público

 

XVI – Um representante da Igreja Evangélica;

 

XVII - Um representante dos Povoados ou Distrito;

 

XVIII – Além das indicações supra referidas, caberá ao Conselho municipal de juventude escolher seus representantes no conselho Gestor do Fundo municipal de juventude (FMJ) elaborar, aprovar e emendar seu Regimento Interno e executar outras atribuições compatíveis com a natureza do FMJ e compor outras entidades que possam surgir no município.

 

1º - Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembleia das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito/a Municipal.

 

2º - Para cada membro do conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.

 

3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.

 

4º - A função de conselheiros é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

5º - O colegiado do CMJ indicará sua secretaria executiva para coordenar e secretariar os trabalhos sendo plenária

 

 6° os representantes de que se tratam o inciso XVIII serão escolhidos em assembleia especifica de cada segmento, realizada na conferencia.

 

Art. 4º - Os benefícios desta Lei deverão ser aplicados prioritariamente aos jovens com idade de 18 a 29 anos residentes no município de Chorrochó/BA. Salve na indicação presidencial quando indicada pelo gestor municipal.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

 

I – Plenário;

 

II – Comissões de Trabalho;

 

III – Secretaria executiva

 

Parágrafo Único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no capitulo deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.

 

 

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do Conselho, recursos humanos, incluindo a assessoria de técnicos, materiais e financeiros necessários para seu funcionamento.

 

Art. 7º - A primeira convocação do Conselho, visando sua instalação, será presidida pela Câmara de Vereadores e Gabinete do Prefeito.

 

 

Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, constituído de:

 

I-    Recursos provenientes do orçamento Municipal na forma da lei;

 

II- Recurso decorrente de convênios celebrados pelo conselho Municipal de juventude ou por órgãos municipais com atuação na área com instituições publica e/ou privadas.

 

§ 1° Os saldos das dotações do fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte.

 

Art. 9° As dotações decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões Plenárias, em 26 de agosto de 2013.

 

 

 

MARCUS VINICIOS PEREIRA JERICÓ (CIEL JERICÓ)

Vereador – PP