DECRETO Nº 49, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E NECESSÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACURURÉ – BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

15/02/2021 13:15

LEANDRO BERGUE GOMES DA CRUZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACURURÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e com fundamento na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979/2020, na Portaria MS/GM nº 356/2020 e na Portaria MS/GM nº 188/2020, e, ainda

CONSIDERANDO a norma do art. 1º da Lei Estadual 14.261/2020, que diz “Ficam obrigadas a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, e que tenham confirmado caso de COVID-19”;

CONSIDERANDO a norma do art. 2º da Lei Estadual 14.261/2020 que diz: “Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus funcionários e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara”.

CONSIDERANDO a posição do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus em manter a situação de emergência no município, conservando as medidas de prevenção e controle, objetivando impedir o alastramento da transmissão do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Macururé.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica terminantemente obrigatório o uso de máscaras de proteção, ainda que de forma artesanal, por todos os munícipes e demais pessoas que estejam em vias públicas deste Município, tanto em áreas urbanas como na zona rural. Parágrafo único. O cumprimento da medida determinada no caput do artigo anterior, será fiscalizada pelo Departamento de Vigilância a Saúde com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar, aplicando aos infratores as sanções cabíveis.

Art. 2º. Tais medidas vigorarão por prazo indeterminado, podendo serem revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme orientação das autoridades de saúde.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, MACURURÉ - BA, 15 de fevereiro de 2021.

                    Leandro Bergue Gomes da Cruz

                                     Prefeito