ELEIÇÕES MUNICIPAIS: RECOMENDAÇÃO Nº 02 DE 23/09/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – 158ª ZONA ELEITORAL

09/10/2020 17:41

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – 158ª ZONA ELEITORAL Leonardo de Almeida Bitencourt Promotor de Justiça – Eleitoral ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. 158ª ZONA DE CHORROCHÓ/BA. IDEA Nº: 075.9.181160/2020 RECOMENDAÇÃO Nº 02 DE 23/09/2020. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral Signatário, com atuação na 158ª Zona Eleitoral, tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; arts. 6º, XX, 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/1993; os arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal nº8.625/1993 e, ainda, o Código Eleitoral; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da LC Nº75/1993); CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2), causador da COVID-19, constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia causada pela Covid-19 (doença infecciosa causada pelo novo Coronavírus), ou seja, situação em que uma MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – 158ª ZONA ELEITORAL Leonardo de Almeida Bitencourt Promotor de Justiça – Eleitoral doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do Estado, Autoridade Sanitária no âmbito da Unidade Federativa da Bahia, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus, a exemplo do Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020 (medidas temporárias para enfrentamento da ESPII decorrente do novo coronavírus), Decreto n° 19.549, de 18 de março de 2020 (declara situação de emergência em todo o território baiano), Decreto 19.586, de 27 de março de 2020 (ratifica declaração de situação de emergência e regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da ESPII) e alterações posteriores, Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020 (declara estado de calamidade pública em todo o território baiano, afetado por doença infecciosa viral), dentre outros; CONSIDERANDO que, nos termos doas arts. 3º, III-A, 3ºA e seguintes da Lei Federal nº13.979/20, com alterações da Lei nº14.019/20, cujos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, é obrigatória da utilização de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, entre outros; CONSIDERANDO que, apesar da retomada de várias atividades, a pandemia causada pela Covid-19 persiste, devendo ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto a evitar situações de aglomeração e à manutenção da distância segura entre as pessoas em lugares públicos e de convívio social, conforme determina a Portaria n°1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 14.261, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º, I do Decreto Estadual nº 19.586/2020, de 27.03.2020, com alterações posteriores, inclusive a prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 19.964/2020, de 01.09.2020, ficam suspensos em todo o território do Estado da Bahia os eventos e atividades com a presença de público superior MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – 158ª ZONA ELEITORAL Leonardo de Almeida Bitencourt Promotor de Justiça – Eleitoral a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica; CONSIDERANDO a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde humana e evitar maior propagação do novo Coronavírus na 158ª Zona Eleitoral de Chorrochó/BA, que integra os Municípios de Abaré-BA, Chorrochó-BA, Macururé-BA e Rodelas-BA; CONSIDERANDO que mesmo com a edição da Emenda Constitucional nº 107/2020 alterando as datas do calendário eleitoral, a pandemia provocada pelo novo Coronavírus persiste e as medidas sanitárias não podem ser esquecidas; CONSIDERANDO a necessária precaução ante a ocorrência de aglomerações em encontros promovidos por pré-candidatos ou durante a campanha eleitoral nas referidas cidades, seus distritos e povoados; CONSIDERANDO que os pretensos candidatos aos cargos eletivos municipais, eventualmente já circulam pelas ruas promovendo aglomerações de pessoas, quiçá sem uso de máscaras, distanciamento social e visitas a população idosa, gerando o descumprimento do Decreto Estadual nº 19.586/2020 e demais normativos da espécie, colocando a população em risco; CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular nº 26, de 14 de setembro de 2020, emitido pela Procuradoria-Geral Eleitoral versando sobre orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 30, de 21 de setembro de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, que regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral frente aos atos de campanha eleitoral que violam as orientações de medidas sanitárias para as Eleições de 2020 na Bahia; CONSIDERANDO, também, o teor do Oficio Nº 983/SSO/SP, apresentado, em 18/09/2020, pelo Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, 20º Batalhão, o Ten. Cel. PM André Luis Cunha MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – 158ª ZONA ELEITORAL Leonardo de Almeida Bitencourt Promotor de Justiça – Eleitoral Campos, no qual relata fatos ocorridos em Municípios integrantes desta 158ª Eleitoral, em 16/09/2020, quando foram constatadas aglomerações de pessoas, decorrentes de convenções partidárias naqueles municípios, desrespeito à Legislação acima descrita; CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/1993); CONSIDERANDO, por fim, que recomendações do Ministério Público são instrumentos de orientação que visam a antecipar-se ao cometimento de ilícito e a evitar imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes em candidaturas; RECOMENDA: 1 - AOS PRETENSOS CANDIDATOS INTEGRANTES DA 158ª ZONA ELEITORAL DE CHORROCHÓ/BA, QUE INTEGRA OS MUNICÍPIOS DE ABARÉ-BA, CHORROCHÓ-BA, MACURURÉ-BA E RODELAS-BA /BA: A) que cumpram a Lei Federal 13.979/2020, a Portaria 1.565 do Ministério da Saúde, Lei Estadual 14.261 e Decretos do Governo do Estado da Bahia e da respectiva Prefeitura e utilizem, necessariamente, máscaras de proteção nas vias públicas do Município e não promovam aglomerações; B) que os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações), ou quaisquer atos de campanha eleitoral respeitem às normas vigentes em razão da pandemia decorrente da Covid-19, dentre as quais, destacamos a título de exemplo, o atual limite de 100 pessoas concentradas no mesmo ambiente, (art. 1º, I, do Decreto Estadual nº 19.964/2020 que altera o art. 9º, I, do Decreto Estadual nº 19.586/2020); a necessidade e obrigatoriedade de verificação do distanciamento social e uso obrigatório de máscaras. 2 - ÀS PREFEITURAS DE ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ E RODELAS/BA: A) que orientem toda a equipe de fiscalização do Município, notadamente, guarda municipal e fiscais para, de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e tomar as medidas de condução à Delegacia dos pré-candidatos ou candidatos para lavratura de procedimento MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – 158ª ZONA ELEITORAL Leonardo de Almeida Bitencourt Promotor de Justiça – Eleitoral investigatório por descumprimento ao artigo 268 do CPB, daqueles que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estaduais e Municipais, no que pertine à utilização de máscaras de proteção nas vias públicas e locais de acesso ao público, bem como proibição de aglomerações; B) Providencie carros de som para que, diariamente, seja informado à população sobre a necessidade do uso de máscaras e proibição de aglomerações. 3 - À VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS MUNICÍPIOS DE ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ E RODELAS/BA: A) que orientem toda a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária para, de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e notificar os pré-candidatos que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estaduais e Municipais, no que pertine à utilização de máscaras de proteção e proibição de aglomerações. Em tempo, e visando garantir uma rápida entrega da presente recomendação, máxime em se tratando de situação de teletrabalho vigente em decorrência da Portaria 1324/2020 de 10.09.20 da PGJ/BA, determino que SE REMETA cópia da presente, preferencialmente por e-mail: a) Para fins de acolhimento e cumprimento: 1. Aos Exmos. Prefeitos dos Municípios de ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ E RODELAS/BA; 2. Aos Secretários Municipais de Saúde e Vigilância Sanitária dos municípios de ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ E RODELAS/BA: 3. A todos os representantes dos Partidos Políticos com representatividade nos referidos municípios. b) Para fins de ciência e divulgação: 1. Ao Exmo. Sr. Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz Eleitoral da 158ª Zona Eleitoral – que integra os Municípios de ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ E RODELAS/BA, solicitando o encaminhamento aos representantes dos órgãos municipais dos partidos políticos; 2. Aos Presidentes de Câmaras de Vereadores dos referidos Municípios; 3. Às Delegacias de Polícia Civil integrantes da Comarca; MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – 158ª ZONA ELEITORAL Leonardo de Almeida Bitencourt Promotor de Justiça – Eleitoral 4. Ao Comandante da 20º BPM, com sede em Paulo Afonso e às Companhias de Polícias Militares que integram os Municípios de ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ E RODELAS/BA. 5. Aos órgãos de imprensa local, sejam rádios, sites jornlaísticos ou blogs locais para divulgação à população, cientificando-a do quanto recomendado, e solicitando que deverão comunicar, através do email desta Promotoria de Justiça (chorrocho@mpba.mp.br) eventual descumprimento da presente recomendação; 6. Ao Procurador Regional Eleitoral, à ProcuradoraGeral de Justiça e ao Núcleo Eleitoral (NUEL) do MPBA; 7. À Secretaria Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 

Cumpra-se. De Paulo Afonso para Chorrochó/BA, 23 de setembro de 2020. 

LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT 

Promotor Eleitoral