Jeremoabo-BA: na condenação de ex-prefeito de Pedro Alexandre, Juiz analisa a situação de crimes na comarca

17/01/2014 13:46
Ainda há uma esperança! Esperança de que a justiça pode acontecer definitivamente em nosso sertão, reparando comportamentos e colocando a vida em ritmo normal de igualdade, respeito, paz e tranquilidade.  Destaco a figura de Dr. Antonio Henrique da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo, tão simples e humilde quanto perseguidor implacável da retidão e da efetivação da plenitude da Lei. As inúmeras sessões de júri que têm realizado, as sentenças proferidas e o seu envolvimento direto na luta pela criança e pelo adolescente, demonstram que há algo novo no ar. A recente decretação da prisão do ex-prefeito de Pedro Alexandre, Petrônio Gomes, é espelho desse tempo novo! Na sentença proferida no caso, o atuante magistrado traça um verdadeiro tratado social numa análise do crime e de suas impunidades e o desafio da autoridades constituídas diante de tamanho problema.
Transcrevo a parte final da sentença com o posicionamento de Dr. Antonio Henrique:
Ora, com o seu comportamento, envolvendo-se, de forma reiterada, em infrações penais, ainda que em tese, não tenho qualquer dúvida de que o acusado, além de demonstrar total descaso para com a legislação penal, demonstra também, e principalmente, desrespeito às autoridades constituídas, e, por consequência, traz desassossego para o conjunto social, traduzindo-se em ofensa e constante ameaça à ordem pública, que não pode ficar à mercê daqueles que entendem que podem desrespeitar o ordenamento jurídico sem que qualquer sanção lhe possa ser imposta, pondo em dúvida, inclusive, a credibilidade da Justiça. Eis aqui um dos pressupostos para a decretação da prisão acautelatória, na modalidade preventiva. Observe-se que, pelo que consta da cópia da prisão em flagrante, o acusado sequer se preocupou em se desfazer da munição ou mesmo da arma que teria sido encontrado em seu poder, inclusive no momento em que foi para a delegacia atender a um chamamento da Autoridade Policial, em uma flagrante demonstração de um sentimento de impunidade que salta aos olhos.
 
Embora seja defensor dos direitos e garantias individuais previstos na Carta Magna, dentre os quais está relacionado o princípio da inocência, há situações em que o conflito entre o interesse individual se mostra flagrante em relação ao interesse do conjunto social, sendo necessário a prevalência deste em detrimento daquele, tendo em vista possuírem conceitos de mesma envergadura, já que previstos na Constituição, como é o caso dos autos, ou seja, há que prevalecer aqui, para o caso de se analisar o direito do réu de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, o interesse do conjunto social, diante da demonstração de um comportamento nocivo ao bom convívio social, repito, ainda que em tese.
 
Esclareça-se que tem sido uma posição normalmente adotada por este subscritor, conceder a pronunciados, ou mesmo condenados, o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. No caso dos autos, porém, diante do acervo de Ações Penais existente em face do réu, especialmente por fatos posteriores àqueles apurados nos presentes autos, não é razoável conceder-lhe tal benefício. É que os autos estão a demonstrar a necessidade premente de se dá um basta nessa espécie de sentimento de impunidade externado pelo réu, especialmente nesta região sertaneja, e mais de perto na região que engloba os municípios de Pedro Alexandre e Cel. João Sá, onde, nos últimos três anos, ocorreu uma série de crimes contra a vida (mais de 10 (dez) assassinatos), todos de repercussão na região, inclusive envolvendo políticos no exercício de mandato eletivo e empresários, sem que até a presente data se tenha identificado a autoria de qualquer deles.
 
A criminalidade nesses municípios tem desafiado as autoridades constituídas e os próprios Poderes, demandando a necessidade de ações efetivas e direcionadas, no sentido de se apurar os delitos cometidos e levar os culpados ao banco dos réus, o que até a presente data não foi possível. E isso vem ocorrendo, apesar das ações por parte do Poder Judiciário, instruindo e levando a júri vários réus, da participação da sociedade na realização das Sessões do Júri, e do trabalho das próprias polícias militar e civil, que apesar das precárias condições materiais e de pessoal, tem elucidado um ou outro crime.
 
É preciso também que se demonstre que o Estado-Juiz está efetivamente presente, e não se faz presente apenas, com ações enérgicas no sentido de se restabelecer a ordem necessária ao convívio social. É preciso, por derradeiro, que a imagem de um sertão da época do "cangaço" x "coronelismo" seja definitivamente banida das mentes e dos comportamentos de pessoas da região que ainda imaginem que vivem naquela época, ou mesmo, que podem reviver tempos passados. Nesse cenário, o papel do Estado, das suas instituições e dos seus agentes é fundamental.
 
Ademais, o Estado desejado pelo conjunto social é aquele que possa garantir a convivência pacífica e harmoniosa dos cidadãos que nele habitem e para se alcançar esse objetivo, o respeito à legislação é preceito também fundamental.
 
Saliente-se, por fim, que mesmo tendo a sua prisão temporária decretada logo no início das investigações do presente feito, tendo permanecido custodiado pelo período de 07 (sete) dias, e respondendo à presente Ação o réu teria acabado envolvendo-se em outras práticas criminosas, como consta da Ação Penal de nº 0000540-49.2010.805.0142, onde é acusado pelos crimes de formação de quadrilha ou bando e de furto duplamente qualificado.
 
Nesse diapasão, é fácil concluir que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, seria (m) necessárias, suficientes e adequadas para incutir na mente do acusado o sentimento de respeito à legislação. Em assim sendo, tendo em vista restar demonstrada a materialidade do fato, bem assim a autoria, além do pressuposto da necessidade de se garantir a ordem pública, diante da reiteração na prática de delitos os mais diversos, nego ao acusado PETRÔNIO PEREIRA GOMES, o direito de apelar em liberdade e, por consequência, DECRETO a sua PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 312 do CPP.
 
 
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Fonte: Carlinhosouza.com.br
Por: Pedro Son