MACURURÉ CHORROCHÓ E OUTROS SETE MUNICÍPIOS TÊM CONTAS APROVADAS PELO TCM

18/11/2020 16:33

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios aprovaram com ressalvas as contas da Prefeitura de Ibititá, da responsabilidade do prefeito Ediclay Souza Barreto, relativas ao exercício de 2019. A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (18/11), realizada por meio eletrônico. Na mesma sessão foram aprovadas as contas de outras oito prefeituras, referentes ao exercício de 2019.

O relator do parecer das contas de Ibititá, conselheiro substituto Cláudio Ventin, aplicou ao prefeito multa no valor de R$8 mil pelas ressalvas contidas no relatório técnico. E também determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$258.666,66, com recursos pessoais, referente à ausência de comprovação da devolução do valor adiantado como pagamento de evento cancelado (R$42.666,66), não comprovação da execução de serviços (R$66 mil) e realização de despesas com terceiros sem identificação dos beneficiários (R$150 mil).

A Prefeitura de Ibititá apresentou uma receita arrecadada no montante de R$41.756.943,00 e promoveu despesas no total de R$40.423.499,20, o que resultou em superávit de R$1.333.493,80. A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$18.208.905,10, correspondendo a 45,49% da receita corrente líquida, respeitando o percentual de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O prefeito atendeu a todas as obrigações constitucionais, vez que aplicou 29,12% dos recursos específicos na área da educação, 18,30% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 74,94% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB alcançado no município com relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de 4,70, igual a meta projetada de 4,70. Esse índice, contudo, foi inferior tanto ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 4,90, quanto ao nacional, registrado em 5,70. Com relação aos anos finais do ensino fundamental (9° ano), o IDEB limitou-se a 4,00, abaixo da meta projetada de 5,20. O índice foi superior ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 3,80, mas inferior ao nacional, registrado em 4,60.

Em seu parecer, o conselheiro substituto Cláudio Ventin apontou, como ressalvas, a fragmentação ilegal de despesas com aquisição de peças para reposição dos veículos, em burla ao devido procedimento licitatório; contratação ilegal de serviços de assessoria por inexigibilidade de licitação; ausência de cotação de preços para aquisição de serviços mediante dispensas de licitação; e ausência de remessa e/ou remessa incorreta, pelo sistema SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal.

Outras aprovações – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM analisaram e aprovaram, com ressalvas, as contas de prefeitos de mais oito municípios baianos, relativas ao exercício de 2019. Todos eles foram punidos com multas que variam de R$2 mil a R$6 mil por irregularidades que foram constatadas durante a análise dos relatórios apresentados.

Tiveram contas aprovadas o prefeito de Barra do Rocha, Luiz Sérgio de Souza; de Macururé, Everaldo Carvalho Soares; de Tanquinho, Luedson Soares Santos; de Capim Grosso, Lydia Fontoura Pinheiro; de Guajeru, Gilmar Rocha Cangussu; de Riacho de Santana, Alan Antônio Vieira; de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos; e de Chorrochó, Humberto Gomes Ramos.

No caso dos municípios de Capim Grosso e Riacho de Santana, os prefeitos não tiveram suas contas aprovadas com ressalvas por todos os conselheiros presentes à sessão. Isto porque, quando da análise dessas contas, o conselheiro Paolo Marconi – que foi acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita – apresentou voto divergente pela emissão de parecer recomendando a rejeição dessas prestações de contas e aplicação de multa equivalente a 30% dos subsídios anuais. A razão é que o conselheiro não concorda com a aplicação das regras da Instrução nº 03 do TCM, que permite a exclusão, do cômputo dos gastos com pessoal – para efeito de cálculo do limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal –, das despesas dos municípios com a remuneração dos servidores que trabalham na execução dos programas federais.

Assim, para ele, os gastos com pessoal nos municípios seriam de 57,10% e 59,29%, respectivamente, portanto superior ao limite de 54%, e não de 50,48% e 53,90%, como chegaram à conclusão os demais conselheiros.

Cabe recurso das decisões.

 

 

Assessoria de Comunicação

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

+ 55 (71) 3115-4444

www.tcm.ba.gov.br

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios aprovaram com ressalvas as contas da Prefeitura de Ibititá, da responsabilidade do prefeito Ediclay Souza Barreto, relativas ao exercício de 2019. A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (18/11), realizada por meio eletrônico. Na mesma sessão foram aprovadas as contas de outras oito prefeituras, referentes ao exercício de 2019.
O relator do parecer das contas de Ibititá, conselheiro substituto Cláudio Ventin, aplicou ao prefeito multa no valor de R$8 mil pelas ressalvas contidas no relatório técnico. E também determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$258.666,66, com recursos pessoais, referente à ausência de comprovação da devolução do valor adiantado como pagamento de evento cancelado (R$42.666,66), não comprovação da execução de serviços (R$66 mil) e realização de despesas com terceiros sem identificação dos beneficiários (R$150 mil).
A Prefeitura de Ibititá apresentou uma receita arrecadada no montante de R$41.756.943,00 e promoveu despesas no total de R$40.423.499,20, o que resultou em superávit de R$1.333.493,80. A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$18.208.905,10, correspondendo a 45,49% da receita corrente líquida, respeitando o percentual de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O prefeito atendeu a todas as obrigações constitucionais, vez que aplicou 29,12% dos recursos específicos na área da educação, 18,30% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 74,94% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB alcançado no município com relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de 4,70, igual a meta projetada de 4,70. Esse índice, contudo, foi inferior tanto ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 4,90, quanto ao nacional, registrado em 5,70. Com relação aos anos finais do ensino fundamental (9° ano), o IDEB limitou-se a 4,00, abaixo da meta projetada de 5,20. O índice foi superior ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 3,80, mas inferior ao nacional, registrado em 4,60.
Em seu parecer, o conselheiro substituto Cláudio Ventin apontou, como ressalvas, a fragmentação ilegal de despesas com aquisição de peças para reposição dos veículos, em burla ao devido procedimento licitatório; contratação ilegal de serviços de assessoria por inexigibilidade de licitação; ausência de cotação de preços para aquisição de serviços mediante dispensas de licitação; e ausência de remessa e/ou remessa incorreta, pelo sistema SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal.
Outras aprovações – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM analisaram e aprovaram, com ressalvas, as contas de prefeitos de mais oito municípios baianos, relativas ao exercício de 2019. Todos eles foram punidos com multas que variam de R$2 mil a R$6 mil por irregularidades que foram constatadas durante a análise dos relatórios apresentados.
Tiveram contas aprovadas o prefeito de Barra do Rocha, Luiz Sérgio de Souza; de Macururé, Everaldo Carvalho Soares; de Tanquinho, Luedson Soares Santos; de Capim Grosso, Lydia Fontoura Pinheiro; de Guajeru, Gilmar Rocha Cangussu; de Riacho de Santana, Alan Antônio Vieira; de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos; e de Chorrochó, Humberto Gomes Ramos.
No caso dos municípios de Capim Grosso e Riacho de Santana, os prefeitos não tiveram suas contas aprovadas com ressalvas por todos os conselheiros presentes à sessão. Isto porque, quando da análise dessas contas, o conselheiro Paolo Marconi – que foi acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita – apresentou voto divergente pela emissão de parecer recomendando a rejeição dessas prestações de contas e aplicação de multa equivalente a 30% dos subsídios anuais. A razão é que o conselheiro não concorda com a aplicação das regras da Instrução nº 03 do TCM, que permite a exclusão, do cômputo dos gastos com pessoal – para efeito de cálculo do limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal –, das despesas dos municípios com a remuneração dos servidores que trabalham na execução dos programas federais.
Assim, para ele, os gastos com pessoal nos municípios seriam de 57,10% e 59,29%, respectivamente, portanto superior ao limite de 54%, e não de 50,48% e 53,90%, como chegaram à conclusão os demais conselheiros.
Cabe recurso das decisões.
 
 
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