MP recomenda aos prefeitos de Macururé, Chorrochó, Abaré e Rodelas observar e cumprir as normas previstas nos decretos estaduais

12/04/2021 21:35
 

Ministério Público recomenda aos prefeitos de MACURURÉ, CHORROCHÓ, ABARÉ e RODELAS observar e cumprir as normas previstas nos decretos estaduais; assim como todos seus respectivos Secretários de Saúde.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça que a esta subscreve, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em vista do disposto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993 (de aplicação analógica) e na Resolução nº 164/2017-CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como, ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, e, CONSIDERANDO que a saúde pública é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6 da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO que, em seguida, por meio da Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde caracterizou o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se, naquela ocasião, o aumento do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados, somando-se, hoje, mais de 129 milhões de contaminados pela COVID-19 no mundo.

CONSIDERANDO que, desde então, a população tem sido orientada sobre medidas sanitárias para minimizar o contágio do SARS CoV-2, especialmente devido ao risco potencial de colapso na rede de saúde devido ao grande quantitativo de pacientes com necessidade de internação hospitalar ao mesmo tempo, por conta do alto potencial infectante do patógeno;

CONSIDERANDO que o atual cenário epidemiológico do Brasil é o pior desde o início da pandemia, registrando mais de 12,7 milhões de casos confirmados para coronavírus, sendo, depois dos Estados Unidos e da Índia, o terceiro país com maior número de contaminados, concentrando o referido trio quase a metade (43%) de todos os casos de COVID-19 no mundo;

CONSIDERANDO que não há medida 100% eficaz na prevenção à infecção e, após anúncio do aparecimento de nova cepa resultante de mutação que tornou o novo coronavírus cerca de 70% mais transmissível, muitos países instituíram “lockdown” para conter os patógenos mutantes e evitar desassistência por falta de leitos hospitalares;

CONSIDERANDO que o cenário epidemiológico do Estado da Bahia, hoje, registra 803.664 casos confirmados de COVID-19, sendo 15.282 ativos, 15.332 óbitos, registrando, ainda, taxas de ocupação de leitos de enfermaria adulto em 65% e enfermaria pediátrica 66%, além de 85% de taxa de ocupação UTI adulto e 44% da UTI pediátrica1 , registrando na data de ontem, dia 31/03/2021, 160 óbitos nas últimas 24 horas (https://www.saude.ba.gov.br/wpcontent/uploads/2021/03/BOLETIM_ELETRONICO_BAHIAN_372___31032021.pdf);

CONSIDERANDO a informação divulgada pela imprensa2 de que a rede de saúde do Estado da Bahia, após desmobilização de unidades exclusivas de atendimento à Covid-19 (desativação do Hospital de Campanha) e flexibilização das normas de afastamento social, registradas, especialmente, após o período eleitoral, natal, réveillon e carnaval, volta a ter aumento do número de atendimentos e, pior, de óbitos, e que é real a saturação de leitos disponíveis para tratamento de pacientes acometidos pela Covid19 nos principais municípios da Bahia, apontado iminente colapso de toda a rede, pública e particular;

CONSIDERANDO que o boletim de monitoramento de vagas da CRIL Vale do São Francisco, que executa a regulação no norte da Bahia e oeste de Pernambuco (Rede PEBA), no dia 28/03/2021 informou a ocupação de 95% dos leitos de UTI vinculados à referida rede, que envolve, entre outros, os Municípios de Paulo Afonso, Abaré, Santa Brígida, Glória, Macururé, Rodelas e Chorrochó;

CONSIDERANDO que a Macrorregião de Saúde Norte da Bahia registra municípios com Coeficiente de Incidência da infecção bastante elevado, levando a crer que a sua situação tende a se agravar, sendo que o coeficiente de incidência por 100.000 habitantes maior que 01 significa que a curva de infecção é crescente com aumento absoluto e relativo do número de infectados, o que se traduz na necessidade de medidas urgentes de contenção da infecção comunitária (https://www.saude.ba.gov.br/wpcontent/uploads/2021/03/BOLETIM_ELETRONICO_BAHIAN_372___31032021.pdf);

CONSIDERANDO que, visando conter a disseminação da doença e impedir o colapso da rede estadual de saúde (pública e privada), bem como levando em consideração o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos, o Estado da Bahia, em 14/03/2021, publicou o Decreto n. 20.311, alterado, posteriormente, pelo Decreto Estadual n. 20.333, instituindo nos Municípios do Estado da Bahia a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 15 de março até 05 de abril de 2021, bem como a suspensão de eventos e atividades que envolvam aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que, no dia 24/03/2021, o Estado da Bahia publicou o Decreto n. 20.332, determinando, nos Municípios do Estado da Bahia- 1. Abaré 2. Chorrochó 3. Glória 4. Jeremoabo 5. Macururé 6. Paulo Afonso 7. Pedro Alexandre 8. Rodelas 9. Santa Brígida, a suspensão, de 27 de março de 2021 até 05 de abril de 2021, do funcionamento do serviço não essencial, além da vedação da venda de bebidas alcoólicas;

CONSIDERANDO que foi publicado o Decreto Estadual n. 20.331, no dia 23/03/2021, o qual dispõe que: “Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 01 de abril de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 01 de abril de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 06 de abril de 2021” ;

CONSIDERANDO que, em 28/03/2021, o Estado da Bahia publicou o Decreto n. 20.348, alterando o Decreto n. 20.311, a fim de instituir a suspensão da circulação dos meios de transporte metropolitano das 20h às 05h de 15 de março a 05 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o referido Decreto Estadual determinou a vedação, em todo o território do Estado da Bahia, do funcionamento de academias e estabelecimentos destinados à realização de atividades físicas durante o período compreendido entre 15 de março e 05 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que, embora a edição dos Decretos Estaduais supramencionados tenha sido engendrada de forma negocial e consensual com os Prefeitos dos Municípios respectivos, verificou-se a existência de posteriores Decretos Municipais que promoviam determinações contrárias ao ato estadual, flexibilizando restrições;

CONSIDERANDO a necessidade de promover e fomentar ações articuladas entre os diversos entres federados, sobremodo diante da regionalização do sistema de saúde de média e alta complexidade;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 14.261, de 29 de abril de 2020, impôs a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção pelas pessoas em circulação externa, inclusive no deslocamento em veículo, quando o condutor não for o único ocupante dele;

CONSIDERANDO que o vírus do Covid-19 tem como característica diferenciada o contágio rápido e silencioso, inclusive com assintomáticos e contaminados dentro da janela média de incubação de 14 dias transmitindo o vírus;

CONSIDERANDO que a vida é o bem mais importante, e que é obrigação de todos, em especial do gestor municipal, zelar pela vida dos seus munícipes;

CONSIDERANDO, ainda, que ao Ministério Público incumbe prevenir condutas que violem os princípios constitucionais e defender a correta aplicação das leis, inclusive, a observâncias dos Decretos Estadual e Municipal acima declinados;

CONSIDERANDO que, conforme Nota Técnica nº 12/2021 – GT/CORONAVÍRUS do MPBA, o interesse preponderante para a edição de normas que preveem medidas restritivas é regional, não podendo as municipalidades, portanto, flexibilizar normas estaduais em seu território, visto que estas se destinam a promover ações em âmbito que lhes ultrapassa os limites territoriais;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal vem emitindo decisões que reforçam a tese pela qual as medidas de enfrentamento devem ser coordenadas entre os entes federados, tendo em vista que a incidência da COVID-19 não se limita a circunscrições territoriais, e a realidade vivenciada por determinado Município afeta e é afetada por aqueles que o cercam (STF. SS 5403 MC/SP. Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Data de Julgamento: 24/06/2020, DJe  26/06/2020) ;

CONSIDERANDO o descumprimento das medidas de restrição impostas por atos normativos que visam a prevenção, combate e enfrentamento ao coronavírus pode ser tipificado como crime contra a saúde, tipificado no art. 268 do Código Penal3 , punindo-se com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro;

CONSIDERANDO que o descumprimento do referido decreto poderá implicar, ainda, na representação pela prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, “caput” e inciso “I”, da Lei n. 8.429, de 02 de Junho de 19924 ; RESOLVE, RECOMENDAR: · AOS PREFEITOS MUNICIPAIS DE ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ e RODELAS, e AOS RESPECTIVOS(AS) SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE SAÚDE, que, IMEDIATAMENTE, observem e façam cumprir, no âmbito municipal, todas as normas previstas nos Decretos Estaduais citados e nas prorrogações e atualizações posteriores, devendo, se necessário, estabelecer uma equipe ou órgão, dentre os já existentes, em regime de plantão, de modo a não interromper os trabalhos para a fiscalização de seu efetivo cumprimento, especialmente, quanto ao toque de recolher e restrições de abertura das atividades não essenciais, adotando, para tanto, eventuais sanções de natureza administrativa que se fizerem necessárias em desfavor daqueles estabelecimentos que deixem de observar o quanto estipulado no referido ato normativo;

3 Artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena—detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único—A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

4 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

AOS COORDENADORES(AS) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, que adotem providências, IMEDIATAMENTE, visando assegurar o cumprimento das restrições impostas pelo Decretos Estaduais citados e nas prorrogações e alterações posteriores, nos exatos termos das atribuições do referido órgão, devendo, em caso de descumprimento das medidas impostas, proceder à lavratura de auto de infração, aplicação de multa, se for o caso, além da interdição do estabelecimento e/ou suspensão do alvará de funcionamento, bem como PROMOVA ampla divulgação dos decretos em vigor, orientando a população a respeito de seus termos, mantendo canal de comunicação aberto para sanar as dúvidas dos munícipes; ·

AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, que divulgue e oriente seus associados sobre a importância de cumprirem as medidas impostas pelo Estado da Bahia e pelos Municípios supra declinados, enquanto perdurarem seus efeitos; ·

AOS GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, que, IMEDIATAMENTE, disponibilizem cadeiras, toldos para cobertura e gradis, além de sinalização, conforme estabelecido pelo Município, em suas unidades, bem como adotem providências visando assegurar a observância das medidas sanitárias pertinentes, em especial, aquelas que evitam aglomeração de usuários em suas dependências e nas vias públicas por extensão das filas, sendo obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, a fim de evitar aglomeração nesses terminais eletrônicos, por funcionários da Agência; ·

À POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS que cumpra integralmente as disposições contidas nos Decretos Estaduais, EM ESPECIAL, se abstenham de se locomoverem em vias, equipamentos, locais e praças públicas, durante o transcurso do toque de recolher, e, em caso de dúvidas quanto as suas disposições, busquem o suporte orientativo da Secretaria Municipal de Saúde, bem como dos demais órgãos de fiscalização (PM e Polícia Civil), ficando, desde já cientes de que o descumprimento das normas em referência dará ensejo a aplicação das sanções legais devidas, inclusive com possíveis desdobramentos as criminais e administrativas; ·

ÀS EMPRESAS DE RÁDIO E DIFUSÃO, que PROMOVAM ampla divulgação desta Recomendação Ministerial, visando informar o maior número de pessoas possível, a fim de garantir o direito constitucional à saúde dos munícipes.

Remetam-se cópias aos destinatários, de preferência, por meio digital (e-mail e WhatsApp), para cumprimento imediato, certificando-se o recebimento da correspondência eletrônica. Solicite-se, no mesmo expediente, que informem ao Ministério Público, no prazo excepcional de 24 (vinte e quatro) horas, diante de sua gravidade, as providências adotadas para seu efetivo cumprimento, sob pena da imediata adoção das medidas extrajudiciais e judiciais eventualmente cabíveis no sentido, sem prejuízo da comunicação ao órgão competente pela possível responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade responsável e medidas criminais e correlatas de responsabilização do ente público ou privado, se for o caso.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE, pelos meios disponíveis de divulgação no âmbito do Ministério Público, bem como com afixação desta Recomendação no quadro de aviso no átrio da Promotoria de Justiça e divulgação nos meios de comunicação locais.

CUMPRA-SE. De Paulo Afonso/BA, para Chorrochó 01 de abril de 2021.

CARLOS AUGUSTO MACHADO DE BRITO 

Promotoria de Justiça de Chorrochó