Prefeitura de Chorrochó enviou Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Lei existente, e os Vereadores aprovaram!

06/01/2016 14:54

O mês de dezembro de 2015 marcou o encerramento das atividades legislativas para a Câmara de Vereadores de Chorrochó, um fato chamou atenção a Chefe do Poder Executivo enviou para ser apreciado e votado pelos os Vereadores um Projeto de Lei Municipal criando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências, e os Vereadores aprovaram, mais para surpresa de todos os munícipes a Lei já existe, e sancionada pela a Chefe do Executivo Municipal, vê se pode! Aprovar uma Lei já existente, como ficará. A Lei Municipal em vigor é de número 303/2013, de 26 de setembro de 2013, e ainda diante da extinção da EBDA a Portaria que nomeia o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável foi modificada em 27 de agosto de 2015, e agora como será qual é a Lei que vigorará? Falta um controle do setor responsáveis tanta do Executivo como do Legislativo, e agora! Confira a Lei existente e a Portaria do Conselho: LEI MUNICIPAL Nº. 303/2013                                   DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.

 

EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal Faz Saber que aprova e a Prefeita Municipal Sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Chorrochó, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.

 

Art. 2º - Ao CMDS compete promover:

 

I.    O desenvolvimento sustentável do município, assegurando à efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

 

II.   A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

 

III.  A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;

 

IV. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

 

V.  A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;

 

VI. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;

 

VII.A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

 

VIII.      A consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;

 

IX. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;

 

X.  A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.

 

XI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

 

XII.O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;

 

XIII.      A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;

 

XIV.      Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

 

XV.       Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;

 

XVI.      Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.

 

Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Chorrochó.

 

Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo:

 

Órgãos do poder público e para-governamental

 

Representante da Prefeitura Municipal

Representante da Câmara de Vereadores

 Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola

Representante do Poder Judiciário

Representante do Ministério Público

 

Entidades representativas da sociedade civil organizada

Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais

Representante da Igreja Católica

Representante da Sociedade Civil Organizada

Representante da Associação Comunitária

Representante da Entidade Evangélica

Representante da Colônia de Pescadores

 

§ 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.

 

§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:

 

a)         Para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

 

b)         Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata assinada pelos presentes;

 

c)         Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

 

§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

 

Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.

 

Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Chorrochó – BA, 26 setembro de 2013.

 

 

 

Rita de Cássia Campos Souza

Prefeitura Municipal de Chorrochó

 

 

 

PORTARIA Nº 20 /2015 DE 27 AGOSTO DE 2015.

 

RITA DE CÁSSIA CAMPOS SOUZA PREFEITA MUNICIPAL de CHORROCHÓ – ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 5º § 3º da Lei n0 303/2013 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013, pela presente e Considerando ainda a extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. (EBDA).

Resolve:

Art. 1º - Renomear os membros que constituirão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS do Município de Chorrochó:

Órgãos do poder público e para-governamental

 

1-Representante da Prefeitura Municipal: OSINALDO ACILINO MOTA SANTOS

Suplente: Amado Rodrigues Soares

 

2-Representante da Câmara de Vereadores: MARCUS VINÍCIOS PEREIRA JERICÓ

Suplente: Sidney Costa Alves

 

3 -Representante do Poder Judiciário: ANTÔNIO SERTÃO DE OLIVEIRA

Suplente: Maria Rita do Nascimento Santos

 

4-Representante do Ministério Público: ANDERSON DIAS S. DOS REIS

Suplente: Drª. Luciana Koury

 

Entidades representativas da sociedade civil organizada

 

1- Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais: ISRAEL DA CRUZ OLIVEIRA

Suplente: Gilberto Ramos da Silva

2- Representante da Igreja Católica: MAURÍCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Suplente Padre Honildo Rodrigues

 

3 - Representante da Sociedade Civil Organizada: ANTÔNIO BOSCO DE OLIVEIRA FILHO

Suplente: ANTÔNIO UMBERTO CARVALHO DE ANDRANDE

 

4- Representante da Associação Comunitária: ZENÁCIO DOS SANTOS

Suplente: Ednaide Araújo Botelho

 

5- Representante da Entidade Evangélica: COSME RODRIGUES DOS SANTOS

Suplente: José Teixeira 

6- Representante da Colônia de Pescadores: JOSÉ NELSON BENTO DA MOTA

Suplente: Edvaldo da Silva

  

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e publique.

  

Chorrochó – BA, em 27 de Agosto de 2015. 

RITA DE CÁSSIA CAMPOS SOUZA

Prefeita Municipal