Tribunal de Contas julga irregulares as contas do ano de 2013 do Prefeito de Belém do São Francisco Gustavo Caribé

06/07/2015 19:27

TCE prédio Decisões da Câmara com Gustavo Caribé

Em sessão ordinária realizada no dia 18 de junho deste ano, os Conselheiros que integram a Primeira Câmara do TCE, tendo como Relator o Conselheiro Substituto Marcos Flavio Tenorio de Almeida, analisaram as contas do Prefeito da cidade de Belém do São Francisco, Gustavo Henrique Granja Caribé, referente ao exercício financeiro do ano de 2013. O objeto da analise foi a prestação de contas do terceiro quadrimestre em que trata da folha de pagamento com pessoal.

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 0943/15

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1580001-5, GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO REFERENTE AO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa do interessado;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente no artigo 14;

CONSIDERANDO o desenquadramento da despesa total com pessoal (DTP) em relação à receita corrente líquida (RCL) no 2º quadrimestre de 2013 e a não redução em, pelo menos um terço, do excedente no 3º quadrimestre;

CONSIDERANDO que o gestor não envidou qualquer esforço no sentido de se reenquadrar nos índices estabelecidos pela LRF no que diz respeito à despesa com pessoal;

CONSIDERANDO que não foram apresentados elementos de convicção, documentos, nem mesmo argumentos comprovando a adoção de medidas para a redução, em pelo menos 1/3, do excesso de despesas com pessoal até o 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2013;

CONSIDERANDO que o Interessado não comprovou a adoção de medidas, no 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, para reduzir gastos com pessoal (exoneração de servidores de cargos comissionados, rescisão de contratos temporários e retirada de gratificações de diversos servidores efetivos);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 74 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), bem como nos artigos 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.028/2000, combinado com o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, além do artigo 11, inciso III, da Resolução TC nº 18/2013;

Em julgar IRREGULAR a gestão fiscal, objeto deste processo, imputando ao Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé multa no valor de R$ 14.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 30 de junho de 2015.

Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara

Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator

Conselheiro João Carneiro Campos

Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

 

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Fonte: Didi Galvão